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ACRL de 08-03-2006
Alteração substancial , fraude ás garantias fiscais, descaminho
I - A alteração da imputação do crime de fraude às garantias fiscais, p.p. pelo art. 29º nº1,2 do RJIFA, para o crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público p. p. pelo art. 355º do CP, operou-se além do mais, com a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que é evidente que se está perante uma alteração substancial dos factos.
II - No que respeita ao bem jurídico protegido, também não nos parece curial concluir pela identidade destas normas. No citado art. 29º, pretende-se evitar a frustração das garantias fiscais e assegurar o pagamento das dívidas ao Fisco. Já no crime do art. 355º do CP o bem jurídico protegido é mais amplo, correspondendo à autonomia intencional do Estado, aqui concretizada através da ideia da inviabilidade das coisas sob custódia pública.
III - Daí que atendendo ao princípio da vinculação temática, deva proceder-se à comunicação da alteração feita ao Ministério Público, valendo como denúncia, para que ele proceda pelos novos factos- cfr. art. 359º nº1 do CPP.
Proc. 11390/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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