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ACRL de 08-03-2006
Nulidade de acórdão, falta de indicação do dolo, regras da experiência comum.
I - A forma verbal utilizada no acórdão “ao substituir as chapas de matrícula da viatura” - correspondente à caracterização do dolo inerente à falsificação, não contém o elemento necessário à definição da autoria do crime; ora, o tribunal ao utilizar esta fórmula, pressupôs como adquirida a definição anterior de que o arguido procedera à acção; mas a verdade é que tal definição prévia não existiu.
II - Igualmente é insuficiente a conjugação da apreensão ao arguido, da viatura com matrículas falsas, com as regras da experiência comum- para daí concluir pela sua autoria no crime;
III - Com efeito, as regras da experiência comum não podem confundir-se com o mero “senso comum”, que até pode servir para juízos populares, para o início de investigações policiais ou jornalísticas, mas que tem de afastar-se na valoração da prova em audiência penal, até por força do constitucional princípio da presunção de inocência. Neste ponto a motivação não cumpre a dupla função indicada, razão pela qual é claramente insuficiente.
IV - Verifica-se pois, que o acórdão recorrido, na motivação organizada pelo tribunal, não cumpriu de forma adequada e suficiente, a obrigação legal dos preceitos constitucionais e ordinários que regulam a matéria, designadamente os arts. 32º nº1, 205º nº1, da CRP e art. 374º nº2 do CPP. Tem pois, de ser declarado nulo por força destas normas e ainda do art. 379º,nº1-a) do CPP.
Proc. 8365/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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