Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-03-2006   Procedimento contravencional; Brisa- legitimidade para recorrer; pessoas colectivas – responsabilidade contravencional
“De todo o assim deixado exposto, temos para nós que a legitimidade da recorrente (…) decorre directamente da necessidade de defesa de “um direito afectado pela decisão” recorrida, verificando-se assim e também o “interesse em agir” legalmente exigido pelo nº 2 do citado artº 401º do CPP.
Quando o legislador responsabiliza no preceito citado (artº 4º nº 4 do DL 130/93 de 22.04), de uma forma claramente abrangente, do proprietário ao …simples detentor, cremos que não quis deixar de fora quem quer que fosse, do simples condutor ao proprietário, ainda que este fosse uma pessoa colectiva, conhecedor certamente que é daquela realidade nacional.”(Extracto do Acórdão)
Proc. 35/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Belmira Marcos