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ACRL de 22-02-2006
Deficiências em motivação de recurso sobre matéria de facto. Não convite para aperfeiçoamento.
I - Não há que dar ao recorrente que pretende impugnar matéria de facto a possibilidade de suprir deficiências da sua motivação no que respeita às especificações exigidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P..
II - Posto que haja divergência sobre esta questão no Tribunal Constitucional, é esta a posição mais adequada a obstar ao habitual propósito dos recorrentes de diferir no tempo o trânsito em julgado das decisões (Ac. T.C. n.º 337/00 de 21/7; 320/02 de 7/10; 259/02 de 18/6; 529/03 de 31/10 e 140/04 de 10/03).
III - Aliás, quando o recorrente não esboça minimamente o cumprimento daquele art. 412º no que respeita à reapreciação da matéria de facto é incompreensível qualquer convite para suprir aquilo que, verdadeiramente inexiste.
Proc. 4716/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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