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ACRL de 01-03-2006
Falso testemunho em Tribunal de Trabalho. Não atenuação da pena.
I - A pena prevista para o crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do C.P. e que é de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias, pode ser especialmente atenuada quando a falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento se destinar, nos termos do art.º 364º n.º 1 al. a) do mesmo Código.
II - Ouando, em acção emergente de contrato de trabalho, uma testemunha depõe falsamente quanto ao horário de trabalho praticado na empresa, esta falsidade tem significado essencial para a prova nos termos da referida alínea a)do n.º 1 do art.º 364º do C.P., não podendo, com base nesta circunstância, atenuar-se especialmente a pena.
Proc. 10802/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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