Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-03-2006   RECURSO. Motivação. Questão nova não colocada à 1ª instância. Rejeição
I- Por força do n. 3 do artº 411º do CPP, o requerimento de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão, sendo que na motivação se enunciam os fundamentos e, nas conclusões, o recorrente há-de resumir as razões do pedido, tudo de harmonia com o n. 1 do artº 412º CPP.
II- No caso, pese embora o recorrente manifestar o propósito de recorrer da sentença condenatória, certo é que a sua motivação nada tem a ver com a decisão, pois que ali se insurge com o suposto facto de não ter sido notificado para o julgamento.
III- É por mais evidente que o presente recurso em nada poderá vir a infirmar a sentença que o condenou, na justa medida em que não a visou; isto é, configura-se uma falta de motivação do que se disse ser o objecto do recurso.
IV- Mas sempre se diga que, se o recorrente pretendia demonstrar a sua não notificação para o julgamento, então deveria ter invocado tal omissão perante o tribunal de julgamento, logo que dela teve conhecimento; é bom recordar que o arguido esteve sempre representado pelo seu defensor e ele próprio compareceu à audiência, onde prestou declarações, assim ficando sanada a nulidade, por eventual falta de notificação (que não se registou), nos termos do artº 123º, n.s 2 e 3 do CPP.
V- Do que fica dito, resulta que o arguido nunca suscitou o vício em causa perante o tribunal a quo, pelo que aquela instância nunca foi chama a pronunciar-se sobre o mesmo.
VI- É que, seria perante a arguição de eventual falta de notificação para o julgamento que o arguido poderia interpor o recurso de ulterior decisão desfavorável; porque não o fez também não houve a correspondente decisão e, consequentemente, fundamento para qualquer recurso.
VII- Nestes termos, porque a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. n.3 do artº 414º CPP), decide-se rejeitar o recurso.
Proc. 1639/06 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho