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ACRL de 01-03-2006
Tráfico de droga, medida da pena, atenuação especial
1.A atenuação especial da pena –regulada no art. 72º CP- deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o “caso normal” suposto pelo legislador.
2. Ponderadas todas as circunstâncias do caso (sendo patente que o arguido se encontrará agora socialmente inserido, tendo emprego garantido, que tinha 24 anos de idade à data dos factos, os quais ocorreram há cerca de dois anos), entendemos estar acentuadamente diminuída a necessidade da pena no caso concreto e, assim dever atenuar especialmente a pena a aplicar, nos termos do art. 72º nº1 CP.
3. Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, assim, condenar o recorrente na pena, especialmente atenuada, de três anos de prisão, cuja execução se suspende por cinco anos( a pena era de 4 anos e 3 meses de prisão, crime de tráfico de droga, p.p. pelo art. 21º nº1, DL 15/93, de 22/01); por identidade de razão, também se suspende a execução da pena de 2 anos e 6 meses aplicada ao arguido não recorrente, uma vez que o recurso interposto também lhe aproveita, nos termos do art. 402º, nº2, a),CPP.
Proc. 857/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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