Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-02-2006   DESPACHO DE PRONÚNCIA. Irrecorribilidade. Instrução requerida pelo assistente.
I. A sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia, constando os factos da acusação do Ministério Público ou do requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, confina-se ao julgamento.
II. É que o arguido, durante a instrução e no debate instrutório, tem oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e, por outro lado, o princípio da aceleração processual assim o exige.
III. Acresce que, no caso vertente, o Ministério público, no debate instrutório, se pronunciou pela pronúncia do arguido (alterando a posição que assumira aquando do encerramento do inquérito, pois determinara então o respectivo arquivamento) e, como foi decidido pelo AC.T.Constitucional de 15.02.05, in DR 1ª.Série de 06.04.05, “não é inconstitucional a norma constante do nº.1 do art.310º. do C.P.P., na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanha tal acusação”.
IV. Assim, deve ser rejeitado o recurso da decisão instrutória de pronúncia interposto pelo arguido – cfr. arts.310º., nº.1, 414º., nº.3, 417º., nº.3 al.c), 414º., nº.2 e 420º., nº.1, todos do C.P.P.
Proc. 4900/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago