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ACRL de 20-12-2005
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. Pena de prisão suspensa na execução. Pena acessória.
I. Tendo o arguido incorrido na prática, em 29.01.05, de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do Código Penal, por lhe haver sido detectada uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,20 g/l, sendo certo que sofrera anteriormente – em 23.05.03 – condenação em pena de multa, pelo mesmo tipo de crime, a pena de 7 meses de prisão mostra-se adequada, por se mostrarem mais prementes as finalidades da punição, da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
II. Conforme sublinhado no ACRC de 07.02.01 (Proc.3401/00, Rel.:-Maria do Rosário, in www.dgsi.pt), “no caso de crime de condução sob o efeito do álcool, só em situações muito excepcionais (depois de esgotadas todas as alternativas legais) pode o tribunal aplicar uma pena de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor da delinquência através do recurso a outros meios, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir e das medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que, sendo muito temidas pelos potenciais infractores, são também mais eficientes e adequadas, em matéria de prevenção geral e especial”.
III. A referida pena fica suspensa na sua execução por dois anos na suposição de ser suficiente às finalidades da punição.
IV. Impondo-se ainda a condenação do arguido na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, por força do disposto no art.69º., nº.1 al.a) do Código Penal, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, entende-se adequada no caso a fixação de tal período em 1 ano.
Proc. 4032/05 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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