Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-12-2005   TOLERÂNCIA DE PONTO. Justo impedimento. Art.145º., nº.5 do CPC - Último dos três dias úteis em que o acto podia ser praticado.
I. Terminado o prazo para requerer a abertura de instrução, e acontecendo que, no último dos três dias úteis em que o acto podia ser praticado com a multa prevista no art.145º., nº.5 do CPC, se verificava tolerância de ponto dos serviços por ocasião de Carnaval, o prazo prorrogava-se para o dia imediato, já que na véspera não podia ser praticado.
II. Tal tolerância de ponto assume a natureza de justo impedimento, devido à impossibilidade da prática de actos de secretaria, facto esse que é do conhecimento oficioso do tribunal, estando até o arguido dispensado do ónus de alegação, conforme o previsto pelo nº.3 do artigo 146º. do Código de Processo Civil.
Proc. 7076/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Lucília Gago