Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-01-2006   INSTRUÇÃO. Requisitos do requerimento. Rejeição.
I. A recorrente, admitida como assistente, apresenta um pretenso requerimento de abertura de instrução, no qual apenas manifesta a sua discordância quanto à forma como o Ministério Público terá apreciado a prova produzida em inquérito e requer a realização de diligências.
II. Tal requerimento é, por isso, sob todos os aspectos, omisso relativamente ao que se mostra exigido pelo art.287º., nº.2 do C.P.P., no atinente à necessária descrição, concreta e delimitada, dos factos imputados à pretensa arguida, para não falar já na pretendida constituição, como arguidos, de pessoas não identificadas de modo algum, quando, como é certo e sabido (claramente resulta do art.287º. do C.P.P.), a instrução só pode ocorrer quando há arguidos identificados e apenas quanto aos mesmos.
III. O despacho recorrido, que rejeitou a requerida instrução, não é merecedor de qualquer reparo, sendo certo que, conforme decidido pelo ACSTJ para fixação de jurisprudência nº.7/05, de 12 de Maio, publicado no DR I-A, de 4 de Novembro de 2005 “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287º., nº.2 do C.P.P., quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Proc. 8596/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago