Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-11-2005   ASSISTENTE. Legitimidade para recorrer. Pena suspensa na sua execução.
I. A suspensão da execução da pena é uma verdadeira pena de substituição (de todas elas, a mais importante) cujos fins vêm clara e expressamente definidos no art.50º. do Código Penal: visa, mediante a censura do facto decorrente da condenação e a ameaça da prisão aplicada, realizar “as finalidades da punição” (art.40º. do CP).
II. Tal suspensão pode ou não ser subordinada ao cumprimento de certos deveres a impor ao condenado, destinados a reparar o mal do crime (nomeadamente os descritos no art.51º. do mesmo Código), se o tribunal o “julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição” (art.50º., nº.2).
III. Sendo o desiderato que visa alcançar-se com o instituto da suspensão o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, estão aqui em causa os “fins das penas”, aos quais são absolutamente estranhos os interesses pessoais ou materiais dos eventuais ofendidos, ainda que constituídos assistentes.
IV. O assistente, porque portador de interesses alheios àqueles fins que o Estado visa com a aplicação das penas, carece consequentemente de legitimidade para atacar a decisão condenatória na parte em que esta fixe a espécie e a medida da pena por não o afectar e não ser contra ele proferida.
V. Com efeito, não se pode concluir, à luz do disposto no art.401º., nº.1 al.c) do CPP, que a decisão recorrida, ao não impor quaisquer deveres ao arguido como condição daquela suspensão, tenha sido proferida contra o assistente – é que o assistente, ao deduzir acusação ou ao aderir à acusação pública limita-se a formular um pedido de condenação (sem que possa, nesse âmbito, formular um concreto pedido quanto à pena e respectiva medida), sendo certo que a imposição de deveres, nos termos dos arts.50º. e 51º. do C. Penal, visa finalidades de ordem pública, alheias aos interesses dos particulares ofendidos.
Proc. 10152/05 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago