Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-10-2005   RECURSO. Prazo de interposição. Inaplicabilidade do art.698º., nº.6 do CPC.
I. Tendo a sentença condenatória sido proferida em 25 de Junho de 2004, em audiência na qual estiveram presentes todos quantos o deveriam fazer, incluindo o arguido e o seu mandatário, e depositada na secretaria nessa mesma data, o prazo de 15 dias para dela interpor recurso expirou no dia 12 de Julho do referido ano de 2004 (1º. Dia útil imediatamente subsequente àquele em que se completaram 15 dias sobre o dia 25.06.04: cfr. o art.144º., nº.2 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art.104º., nº.1 do C.P.P.), conquanto o acto pudesse ser validamente praticado (nos termos do art.107º., nº.5 do CPP) nos três dias úteis seguintes ao último dia do prazo, ou seja, nos dias 13, 14 ou 15 de Julho de 2004, mediante o pagamento duma multa – o que, todavia, não ocorreu –, não havendo, por outro lado, sido invocada pelo recorrente a existência de justo impedimento da prática tempestiva do acto (cfr. o nº.2 do cit. art.107º. do CPP), nem lhe tendo sido concedida qualquer prorrogação de prazo.
II. A circunstância de o recorrente impugnar igualmente a decisão sobre a matéria de facto não conduz a que ao referido prazo de 15 dias fixado no art.411º., nº.1 do CPP acresçam mais 10 dias, nos termos do art.698º., nº.6 do CPC por este dispositivo legal ser inaplicável no processo penal, pois não existe qualquer lacuna que cumpra integrar em conformidade com o disposto no art.4º. do CPC.
III. Ademais, tendo o Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº.2/2003, de 16.01.03 (publicado no DR, I Série, de 30.01.2003) perfilhado a doutrina segundo a qual a transcrição das provas gravadas prevista no nº.4 do art.412º. do CPP incumbe ao tribunal, e não ao recorrente, nenhuma razão existe para o recorrente dever beneficiar do acréscimo de prazo previsto no citado art.698º., nº.6 do CPC, introduzido numa época em que, no processo civil, a lei impunha às partes o ónus de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseavam.
Proc. 9528/05 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago