Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-11-2005   CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. Prisão efectiva.
I. A condenação na pena efectiva de 8 meses de prisão pela prática de crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nº.2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro mostra-se justa e adequada quando o arguido, mesmo não tendo em consideração os demais ilícitos praticados, respondeu já, por quatro vezes, pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado, de todas as vezes, em pena de prisão suspensa na sua execução e encontrando-se em curso, aquando da prática do crime sub judice, o período de suspensão de uma das penas antes impostas.
II. Na verdade, o arguido, apesar inserido profissionalmente, exercendo a actividade de comerciante, só pode ser merecedor de um juízo de censura muito rigoroso por se ter, mais uma vez, disposto a conduzir um veículo automóvel, bem sabendo que, para tal, não estava legalmente habilitado.
III. No caso evidencia-se, além de considerável culpa, sob a forma de dolo directo, uma acentuada ilicitude e ainda fortes necessidades de prevenção, quer na vertente geral, quer na especial.
Proc. 4675/05 4ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago