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ACRL de 07-02-2006
CÚMULO JURÍDICO.TRIBUNAL DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
I. Verificados que estão os pressupostos para a efectivação de cúmulo jurídico, a reformular de novo, pois que todas as infracções estão entre si em concurso real na acepção do disposto nos arts.77º. e 78º. do Código Penal, tratando-se também de conhecimento superveniente dessa situação de concurso, o tribunal competente para efectuar o julgamento para efectivação do cúmulo jurídico será o da última condenação (sem prejuízo do disposto no nº.1 que alude à competência do tribunal colectivo ou singular, consoante os casos e para o efeito do art.78º., nºs.1 e 2 do Código Penal).
II. No conceito de “condenação” inscrito no art.472º., nº.2 do C.P.P. estão incluídas as decisões, ainda que apenas para cúmulo jurídico, posteriores às condenações parcelares que o tenham integrado.
III. É que o cúmulo jurídico pressupõe a realização de uma verdadeira audiência, de um novo julgamento, com a presença obrigatória do defensor e do Ministério Público e na qual ou para a qual se ordenam as diligências tidas por necessárias.
IV. O colectivo que efectuou cúmulo jurídico e apreciou o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, entre outros factores, está melhor posicionado para intervir em tempo e na cadeia das condenações e dispõe dos elementos mais actualizados e completos para colher a visão que se quer da panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido (nesse sentido, ACSTJ de 02.12.04 – CJ STJ, tomo 3º., 240) e, em consequência, para proceder à reformulação do cúmulo jurídico.
Proc. 11641/05 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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