Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-02-2006   REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO. Requisitos. Inexistência.
I. Os requerimentos para abertura da instrução são omissos sobre a descrição concreta, circunstanciada e delimitada dos vários factos pretensamente imputados ao arguido e integradores dos tipos legais de crime apontados, por não haver a assistente indicado, de forma discriminada, completa, homogénea e precisa, os factos que pretendia imputar ao arguido, nos termos exigidos pelo mencionado art.283º., nº.3 al.b) do C.P.P.
II. Dada a estrutura acusatória do nosso processo penal, o Juiz de Instrução Criminal não tem o exercício da acção penal, nem “… um suplemento autónomo de investigação” (Prof. Figueiredo Dias, in C.P.P. (Processo Legislativo), v. II, t. II, edição Assembleia da República).
III. Não obstante o art.283º., nº.3 do C.P.P. comine de nula a acusação que não obedece aos requisitos nele previstos e exigidos, o certo é que a anulação de um acto pressupõe a sua existência e, no caso, a acusação é puramente inexistente, o que acarreta a inexistência da própria relação jurídica processual e de um facto punível determinado, como objecto do processo definido através da acusação penal, seja pública ou privada.
IV. Consequentemente, uma decisão instrutória que pronunciasse o arguido não teria consistência jurídica, seria inexistente e, por isso mesmo, inexequível.
V. Em razão do exposto, é de manter a decisão que rejeitou a requerida instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Proc. 7649/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago