Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-12-2005   NULIDADE DO JULGAMENTO. NOTIFICAÇÃO EM MORADA DIVERSA DA COMUNICADA PELA ARGUIDA.
I. Não obstante a arguida, nos termos estabelecidos no art.196º., nº.3 al.c) do C.P.P., haja dado conhecimento ao tribunal da sua mudança de residência, foi expedida carta-notificação da mesma para a morada constante do termo de identidade e residência.
II. A preterição da notificação à arguida das datas designadas para audiência de discussão e julgamento para a morada que aquela oportunamente comunicou nos autos precludiu o seu direito de defesa pleno e eficaz, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas (julgamento levado a efeito na ausência da arguida), bem como os que dele dependerem – cfr. arts.119º., al.c) e 122º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 7988/05 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago