Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-12-2005   SUSPENSÃO DA PENA. Art.51º., nº.1 do C.Penal. Valor a pagar pelos arguidos como adjuvante da pena.
I. Não tendo a assistente deduzido pedido de indemnização civil, o tribunal recorrido subordinou a suspensão da execução da pena de prisão a que os arguidos foram condenados ao dever de efectuarem o pagamento à assistente, no prazo da suspensão, do montante de 7.000.000$00, acrescido de juros moratórios até integral pagamento.
II. No caso, a quantia cujo pagamento constitui o dever imposto aos arguidos como subordinação da suspensão da pena de prisão, em rigor, não constitui a indemnização civil devida ao lesado (em sentido técnico essa é a que surge nos termos do art.377º. do CPP), já que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal questão, pois não foi admitido pedido de indemnização civil e não é caso de aplicação do art.82º.A do CPP.
III. Prevendo o art.51º., nº.1 do C.Penal a possibilidade da suspensão da pena ficar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenados e destinados a reparar o mal do crime, o pagamento daquela quantia traduz-se, antes, num dever imposto aos condenados de reparar o mal do crime, que integra o instituto da suspensão da execução da pena e lhe dá natureza penal, com uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.
IV. Tendo esta natureza adjuvante da pena, nos casos em que o tribunal opte por arbitrar uma quantia a esse título, impõe-se que o faça de forma discriminada em relação a cada arguido e não fixando globalmente um valor.
V. Na verdade, a pena é individual e tem como limite máximo a culpa do arguido (art.40º., nº.2 do CP), podendo o dever imposto vir a ser modificado se ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes (art.51º., nº.3 do CP), que só serão válidas em relação ao arguido a que disserem respeito, além do que, em caso de incumprimento do dever e revogação da suspensão da execução da pena, terá o tribunal de atender à culpa desse arguido (art.56º., nº.1 do CP), o que exige que o dever imposto a cada um esteja devidamente determinado.
Proc. 3420/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago