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ACRL de 21-02-2006
CÚMULO JURÍDICO. PENAS DE PRISÃO E MULTA. PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. A sentença recorrida, operando cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão.
II. Tal pena englobou as penas parcelares de 1 ano de prisão (pela prática de um crime de condução sem habilitação legal), 9 meses de prisão (pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada), 9 meses de prisão (pela prática de um outro crime de ofensa à integridade física qualificada), e ainda de 95 dias de multa, à razão diária de 2,5€, perfazendo o total de 237,50€, ou, subsidiariamente, 64 dias de prisão (pela prática de outro crime de condução sem habilitação legal), sendo certo que, quanto a esta última, não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, fora, por despacho já transitado em julgado, declarada exequível a pena de 64 dias de prisão subsidiária, nos termos do art.49º., nº.1 do Código Penal.
III. A decisão recorrida omitiu, pois, a consideração necessária do comando do art.77º., nº.3 do C.Penal, ao aplicar, em cúmulo jurídico, apenas a pena de prisão, quando se lhe impunha, por força de tal preceito, a imposição de uma pena unitária de prisão e multa, por resultante da diferente natureza das penas parcelares em que se fundava o cúmulo jurídico.
IV. É que o facto de a pena de multa ter conversão em prisão subsidiária não impede o cumprimento do aludido dispositivo legal uma vez que a pena de prisão subsidiária tem natureza diferente da da pena principal de prisão efectiva, permitindo a lei (art.49º., nº.2 do C.Penal) ao condenado “a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Proc. 5613/05 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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