-
ACRL de 22-02-2006
Proibição do exercício de funções
I – A sanção acessória de proibição do exercício de funções regulada no art.º 66º do C.P., não sendo um efeito automático das penas, tem de ser aplicada pela Relação, desde que o MºPº a reclame em via de recurso e se verifiquem os respectivos pressupostos, designadamente quando, na acusação e na pronúncia, se incluem factos que preenchem algumas das alíneas do nº 1 desse preceito.
II – A proibição do exercício de funções é de fixar em 5 anos quando, para além da gravidade dos factos cometidos, se demonstre ser manifesta e grave a violação dos deveres inerentes a essas funções e ainda se tenha provado uma clara perda de confiança para o exercício das mesmas.
NOTA: Síntese parcial
Proc. 11091/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|