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ACRL de 02-03-2006
RECURSO. Impossibilidade de alteração regime subida. Caso julgado formal
I- Os recursos para apreciação, primeiramente, foram admitidos por despachos 'com subida a final' (cfr. despachos, de 2004-05-21 e de 2005-02-16, a fls. 2669 e 3191, respectivamente).
II- Posteriormente, porém, estribado agora no Acordão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2004, o juiz do tribunal a quo, por novo despacho sobre a mesma matéria, de 2005-11-28 (fls. 3492 a 3494), modificou o momento de subida daqueles recursos, ordenando-se a sua subida imediata e nos próprios autos.
III- Depois de ter admitido os recursos e fixado o seu efeito e regime de subida, o tribunal recorrido já não podia alterar/modificar o momento de subida primeiramente decidido.
IV- Com efeito, na 1ª instância, o despacho que admite o recurso e lhe fixa o respectivo regime de subida e efeito na marcha do processo, na medida em que não foi impugnado (por via de 'reclamação', nos termos do artº 405º CPP - o meio processual próprio para reagir à retenção de recurso), já não pode ser modificado, porquanto ali constitui-se o caso julgado formal; admitido o recurso, só o tribunal superior pode reapreciar e decidir sobre a sua admissibilidade e sobre uma eventual alteração do efeito fixado e regime de subida (cfr. n. 3 do artº 414º do CPP).
V- Acresce dizer que, conforme disciplina o artº 445º, n. 1 do CPP, um Acórdão de Fixação de Jurisprudência só 'tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tenha sido suspensa nos termos do artº 441º, n. 2 '(situações que não se verificam nos autos); e para futuras decisões, disciplina o n. 3 do citado 445º do seguinte modo:- não obrigam os tribunais, mas impõem o dever de fundamentar - quando decidam em contrário à jurisprudência fixada - a divergência, cabendo, neste caso, recurso obrigatório, consignado no artº 446º do CPP.
VI- Termos em que se decide não conhecer dos recursos.
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Nota:- Igualmente conforme parecer (nº 154/06, de 2006-01-16) do autor do sumário, cujo texto integral pode ser consultado neste site em 'intervenções do MP'.
Proc. 52/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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