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ACRL de 02-03-2006
PROVA. Testemunha agente de autoridade. Conversas informais
I- Não consubstancia o sentido de 'conversas informais' o diálogo estabelecido entre um qualquer agente de autoridade e o suspeito da prática de crime (condução em estado de embriaguez), no local e imediatamente após acidente de viação, pelo que não constituindo prova proibida, pode ser valorado pelo tribunal de julgamento o depoimento da testemunha, agente policial que tomou conta da ocorrência.
II- Com efeito, o agente de autoridade limitou-se a relatar aquilo que o arguido lhe disse, oral e espontaneamente, no momento dos factos (depois do acidente e quando o arguido se sujeitou a exame de pesquisa de alcool no sangue, acusando a taxa de 1,35 gr/litro, não pretendendo ele realizar contraprova).
Proc. 1907/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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