Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-03-2006   Furto qualificado. Coisa transportada em veículo.
1. Verifica-se a circunstância qualificativa do furto prevista na alínea na alínea b), do nº. 1, do artigo 204º, do Código Penal, quando se trata de mercadorias de embalagens de roupa pronto a vestir do comércio do dono do veículo, estando este estacionado, com essas mercadorias armazenadas, quando aquele dono visitava um familiar num hospital.
2. A referida alínea b) tem como pressuposto que a coisa móvel alheia esteja a ser transportada em veículo, não sendo necessariamente um meio de transporte colectivo. No cas dos autos, a roupa estava, de facto a ser transportada num veículo, não se tratando de meros objectos que qualquer passageiro aí tenha deixado.
Proc. 11614/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos