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ACRL de 23-02-2006
PUBLICIDADE ENGANOSA. Contra-ordenação. Letras pequenas
I- A decisão recorrida determinou a aplicação à ora arguida de uma coima no montante de sete mil euros pela violação do disposto no art. 10º, n. 1. art. 11º, n. 2. alínea a) e art. 34° n. 1, alínea a) do Código da Publicidade, por ter considerado que a mensagem publicitária publicada na imprensa e a mensagem constante de folheto distribuído a visitantes no seu stand de vendas e promoção imobiliária do empreendimento F.... viola o princípio da veracidade e traduz a prática de publicidade enganosa.
II- Com efeito, a mensagem publicitada através da imprensa - também divulgada em «oudoors» - limitou-se a publicitar a existência de um novo projecto urbanístico de habitação para uma zona de Lisboa; por seu turno, o panfleto publicitário, primeiramente, em letras grandes faz referência àquele projecto, e, depois, mas em letras pequenas, informa que o projecto se encontra ainda em fase de aprovação.
III- Resulta do artigo 11º, n. 1 do Código da Publicidade que é proibida toda a , publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente; acrescentando o n. 2 que para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou contratos efectuados sobre os bens ou serviços.
IV- No caso, demonstrou-se que a arguida publicitava o seu empreendimento destinado à habitação e que não tinha projecto de loteamento aprovado e que, desde 2002-04-09 via indeferido o projecto respectivo, sem que, no entanto, fizesse uma explicitação da precariedade jurídica do empreendimento.
V- Na realidade, aquela informação apenas é referida em letras diminutas, num claro contraste de leitura difícil.
VI- A publicidade é um meio de excelência para a obtenção do resultado 'angariação de clientes'; o carácter enganador da mensagem atrai os interessados na aquisição das fracções comercializadas pela arguida, levando-os ao contacto com funcionários da arguida e, consequentemente, ao personalizado e já procurado contacto negocial com a consequente fragilização do cliente perante as técnicas de 'venda' de um profissional. Por isso, um posterior esclarecimento do potencial comprador do elemento essencial omitido na mensagem publicitária já só se verifica num segundo momento, ou seja, após a consumação da contra-ordenação.
VII- A contra-ordenação em questão consubstancia-se com a existência de uma ocultação intencional de factos importantes, ou mediante a sua divulgação de uma forma a poder 'passar despercebida', sendo que a informação deveria constar com total clareza da mensagem, em obediência ao princípio da veracidade ínsito no artº 10º, n. 1 do Cód. Publicidade.
VIII- A publicidade tem de ser esclarecedora e verdadeira, respeitando a verdade e não deformando os factos; a falta de verdade tanto se concretiza com a inclusão de informação falsa, como com a omissão consciente de facto essencial e relevante para que a mensagem se torne perceptível pelo consumidor.
IX- Termos em improcede o recurso, confirmando-se e mantendo-se a decisão recorrida.
Proc. 9336/04 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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