Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-02-2006   ASSISTENTE. Constituição. Taxa devida. Auto liquidação. Prazo.
I- O artº 80º, n. 1 do CCJ regula o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (por auto liquidação), bem como prevê a sanção pela omissão.
II- Quando a constituição de assistente seja requerida autonomamente em relação ao processo, o comprovativo da autoliquidação da taxa devida deve ser apresentado com o respectivo requerimento; se o pedido ocorre no decurso de diligência processual, o prazo para apresentar o documento certificativo da auto liquidação é de 10 dias.
III- A dilacção temporal de 10 dias apenas se aplica no 2º caso supra, ou quando a taxa de justiça esteja dependente de determinadas notificações do tribunal.
IV- Caso o documento comprovativo da auto liquidação não seja apresentado naqueles prazos, deve a secretaria notificar o interessado para, no prazo de 5 dias, proceder à sua apresentação, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante (cfr. n. 2 do artº 80º CCJ).
V- Uma vez que o recorrente, depois de notificado, não impugnou a decisão que considerou ser devido o pagamento exigido pela secretaria e também não efectuou a liquidação que passou a ser devida, tem-se por transitada aquela decisão.
VI- E sendo assim, não pode a Relação considerar que o despacho judicial que não admitiu a sua intervenção com a qualidade de assistente como desconforme à lei, por a tal se opor o caso julgado, ainda que formal.
VII- Termos em que, por manifestamente improcedente, rejeita-se o recurso.
Proc. 11884/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho