Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-02-2006   Abuso de confiança fiscal. Crime continuado. Suspensão da pena de prisão condicionada ao pagamento.
I – Prolongando-se os factos integradores do crime de abuso de confiança fiscal quer no domínio do art. 24.º, n.º 1 do RJIFNA ( D.L. n.º 20-A/90 de 15/01 com as alterações do D.L. n.º 394/93 de 24/11) quer já na vigência do art. 105.º do RGIT (D.L. n.º 15/2001 de 5/06), é este o regime aplicável e não o anterior, já que, tratando-se de uma infracção tributária continuada, a sua consumação cessa com a prática do último acto, já no domínio da nova lei, não havendo que recorrer à regra da aplicação do regime mais favorável do n.º 4 do art. 2.º do C.P.
II – O direito à dedução do IVA pressupõe que o arguido, no desempenho da sua actividade dê cumprimento às suas obrigações fiscais – art. 19.º e ss. Do CIVA – sendo irrelevante a alegação de que não entregou ao Estado as importâncias em dívida a título de IVA por ter quantias a receber de terceiros a quem prestou serviços, pois que tais importâncias lhe haviam sido entregues, sabendo ele o destino que, por lei, estava obrigado a dar-lhes.
III – A suspensão da execução da pena de prisão imposta por este crime não pode deixar de ser sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida pelo que se dispõe no art. 14.º do RGIT.
Proc. 6008/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira