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ACRL de 09-02-2006
Questão da inconstitucionalidade da limitação que o trânsito em julgado impõe à aplicação retroactiva da lei penal.
I – Iniciando o arguido o cumprimento da pena de prisão quando já está em vigor o novo Código de Justiça Militar, no qual é prevista para o crime de deserção pena mínima de 1 ano de prisão do novo diploma, não se podem reformular as sobreditas penas em que foi condenado pelos crimes de evasão à luz do novo Código de Justiça Militar, desatendo a limitação imposta pelo trânsito em julgado da decisão estabelecida no n.º 4 do art. 2.º do Código Penal.
II – Não sendo inconstitucional esse preceito na parte em que estabelece excepção, em razão do trânsito em julgado, à aplicação retroactiva da lei mais favorável.
Proc. 11361/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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