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ACRL de 09-02-2006
Revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
– Não obstante se concluir que o arguido deixou de cumprir, culposamente, algum dos deveres e regras de conduta impostos; não se pode concluir – não se mostrando que o arguido tenha praticado factos sujeitos a censura jurídico-penal – para já, que as finalidades que determinaram a suspensão não possam ser alcançadas por tal meio.
– Só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justificam a revogação da suspensão da execução da pena.
– As causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
Proc. 10654/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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