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ACRL de 08-02-2006
quebra de sigilo bancário. administração tributária. fraude fiscal
I - Quando o processo tem por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, os extractos das contas bancárias dos arguidos não se encontram cobertos pelo segredo consagrado no artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma vez que estão abrangidos pela excepção ao dever de segredo consagrada na al. e) do artº 79º do Regime Geral e na al. c) do nº 2 do artº 63º-B da Lei Geral Tributária.
II - Esta última disposição atribui à própria Administração Tributária 'o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta', 'quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado'.
Proc. 1071/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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