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ACRL de 22-02-2006
Recurso em matéria de facto, rejeição, manifesta improcedência e inadmissibilidade.
I - Os elementos de prova apontados pelo assistente não põem minimamente em causa a fundamentação e a decisão proferidas pelo tribunal recorrido, não impondo, de modo nenhum, decisão diversa da assumida, sendo por isso manifesto que o recurso, nesta parte, não pode proceder.
II - Limitando-se o assistente a por em causa a decisão do tribunal quanto à dispensa de pena do arguido e à não condenação cível, não tem este, legitimidade para recorrer, uma vez que não demonstra um concreto e próprio interesse em agir.
III - Não pode ser admitido um recurso quanto à matéria cível quando o valor do pedido se contém na alçada do tribunal recorrido (art. 400º,nº2 CPP, e art. 24º nº1, da lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do art. 3º DL 323/01, de 17 de Dezembro).
IV - (...) acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal em rejeitar, por, em parte, ser manifestamente improcedente e, em parte, ser inadmissível, o recurso interposto pela assistente.
Proc. 9949/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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