Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-02-2006   Abuso sexual de crianças, instinto libidinoso, acto sexual de relevo, bem jurídico, violação, medida da pena.
I - É legalmente consentido inferir o instinto libidinoso a partir dos factos fixados e relatados no depoimento do menor.
II - O bem jurídico protegido em sede de abuso sexual de crianças relaciona-se com o livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, tendo sido abandonada a anterior concepção moralista.
III - A procura de satisfação da libido através do comportamento descrito (beijar o menor no rosto e no pescoço), integra o conceito de acto sexual de relevo com o sentido e alcance que lhe emprestámos, sobretudo se pensarmos que o ofendido teria então oito anos (art. 172º nº1 CP).
IV - Não se colocando minimamente em causa, a gravidade das consequências dos actos ilícitos praticados, há que reconhecer ainda assim, que elas surgem inerentes à própria materialidade concretizadora dos crimes. O recorrente está socialmente inserido. Resta assim, a salvaguarda do bem jurídico violado.
V - Daí que, sopesando tudo, e fixando a pena por cada um dos crimes praticados (dois crimes de violação) em cinco anos de prisão, se mostre ajustada aos factos e à personalidade, a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, com o que se reduz a pena aplicada ( pena única de 9 anos).
VI - Relativamente aos danos não patrimoniais, reduzimos o quantum indemnizatório para 50000 Euros.
(nota: o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança p.p. pelo art. 172º nº1 do CP, e de dois crimes de violação, p.p. pelos arts. 164º nº1 e 177º nº4 CP; ).
Proc. 9532/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado