Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-02-2006   Pena acessória. Condução em estado de embriaguez.
I – Não faz sentido que, utilizando os mesmos critérios legais, se fixe uma pena acessória desproporcionadamente leve em comparação com a pena principal, entendendo-se que o Tribunal não respeitou as exigências legais para a sua fixação.
II – Tendo em consideração todos os elementos dos autos, descritos na matéria de facto dada como assente, os parâmetros estipulados no art. 71.º CP, considera-se como justa e adequada fixar em quatro meses a duração da pena acessória aplicada.
(nota, caso em que o arguido era portador de TAS de 2,59g/l)
Proc. 8022/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado