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ACRL de 15-02-2006
Princípio in dubio pro reo. Motivação da decisão. Regime especial dos jovens delinquentes.
I – Embora nenhuma das testemunhas tenha visto o arguido desferir a facada mortal, o douto Colectivo, apesar disso, consegue, servindo-se da prova pessoal, pericial e documental, que com acerto conjugou com as regras da experiência comum e temperou com o apelo a critérios lógicos e racionais, dar escrupuloso cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, explicitando correctamente o processo de formação da sua convicção.
II – E fê-lo, conferindo a esta convicção – livre convicção, art. 127.º CPP, a dimensão e o alcance imposto pelos princípios processuais: uma convicção sustentada em juízos racionais extraídos dos elementos probatórios trazidos ao julgador, que não uma convicção meramente subjectiva e insustentada.
III – A gravidade dos factos, o dolo intenso, a forte ilicitude, o modo de execução do crime (o golpe na vítima foi desferido de forma repentina e subreptícia, no momento em que ela estava agarrada pela testemunha), e as trágicas consequências que deles advieram, não permitem a formulação de um juízo positivo sobre a personalidade do recorrente, apesar da idade de 18 anos à data dos factos, por forma a admitir-se, ao menos com razoável grau de probabilidade, que a atenuação especial da pena contribuirá para a sua reinserção social.
Proc. 4734/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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