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ACRL de 15-02-2006
Rejeição. Manifesta inviabilidade.
I – Analisando o recurso do assistente, verifica-se que as conclusões da motivação são ineficazes, quanto à legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida, estando o recurso manifestamente votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis.
II – Por outro lado, a manifesta improcedência tem a ver não só com questões processuais, mas também com razões de mérito dado o princípio da economia processual.
III – Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1, CPP.
(Nota: favorável ao parecer n.º 3458/05, do MP)
Proc. 12067/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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