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ACRL de 15-02-2006
Má-fé processual. Pressupostos. Exercício dum direito.
I – A litigância de má-fé pressupõe sempre uma sanção, que tem caracter punitivo, porquanto a má-fé consiste, na “utilização maliciosa e abusiva do processo”- cfr. art. 456.º do CPC.
II – No caso sub judice, não se evidencia má-fé processual por parte do assistente, quando alega que, por culpa do tribunal, teve conhecimento tardio da impossibilidade de comparência do seu consultor técnico, facto que o impediu de requerer o adiamento da diligência.
(não favorável ao parecer do MP).
Proc. 11351/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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