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ACRL de 16-02-2006
PEDIDO CIVIL. Indemnização. Retardamento. Remessa para o foro comum. Legalidade
I- Em cauda está o despacho do Juiz que remeteu todos os demandantes cíveis - incluindo o assistente aqui o recorrente - para os meios comuns, quanto às indemnizações peticionadas no processo penal, com fundamento no n. 3 do artº 82º do CPP.
II- É legal e mostra-se fundamentado tal despacho, ao considerar que a tramitação dos pedidos civis podem gerar incidentes e retardar intoleravelmente o andamento do processo crime, impedindo a sua celeridade contra a eficácia da justiça; com efeito, são muitos os demandantes (14) e vários os arguidos demandados (pessoas singulares e colectivas), sendo que alguns não dominam o português, e, em certos casos, para a citação/notificação (cfr. artºs 78º, n. 1 e 113º, n. 9 CPP), até é necessária a expedição de cartas rogatórias para o estrangeiro, traduções e retroversões de documentos juntos (estas, que constituem um ónus dos demandantes, ainda não foi cumprido).
III- No processo penal não incumbe ao tribunal a tradução ou retroversão das peças processuais ou de documentos apresentados pelos demandantes civis; ao tribunal apenas compete assegurar intérpretes e tradutores para os actos processuais.
IV- O Despacho do Exm.º Procurador-Geral da República, de 1990-06-13, ao contrário do que vem alegado não tem aplicação, pois que pretende incidir sobre um direito estabelecido em favor do acusado e não do demandante, sobre quem recai o dever de oferecer as peças traduzidas bem como o conteúdo de documentos para a língua do país do notificando/citando.
V- Termos em que improcede o recurso.
Proc. 6051/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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