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ACRL de 16-02-2006
CONTRA-ORDENAÇÃO. Recurso. Ilegitimidade da autoridade administrativa. Rejeição
I- O artº 73º do DL 433/82, de 27 de Novembro - RGCO - indica quais as decisões judiciais, proferidas em processo contra-ordenacional, admitem recurso para a Relação.
II- No regime especial que regula o processo por contra-ordenação (RGCO) nenhuma disposição legal confere às autoridade administrativas legitimidade para recorrer das decisões judiciais que reapreciem as decisões tomadas por aquelas e que apliquem coimas.
III- De outro modo, nem a legitimidade da autoridade administrativa se encontra prevista no artº 401º, n. 1 CPP, nem no seu n. 2, por falta de 'interesse em agir'.
IV- Com efeito, quando a entidade administrativa intervém e aplica uma coima, actua no exercício de um poder do Estado/administração, dotada de jus imperium, prosseguindo interesses de natureza e ordem públicos. Daí que, com a aplicação de uma coima não e a entidade administrativa quem beneficia; e, consequentemente, a decisão judicial que reaprecie uma sua decisão não se repercuta nem afecta o património da autoridade administrativa.
V- O despacho que admite o recurso não se impõe nem 'vincula' o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP).
VI- Termos em que, reconhecida a ilegitimidade da recorrente (Direcção-Geral de Saúde), ao abrigo dos artºs 414º, n. 2, 417º, n. 3, a) e c), 419º, n. 4 e 420º, n. 1, todos do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, decide-se rejeitar o recurso, dele não conhecendo.
Proc. 70/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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