Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-05-2000   Amnistia. Pedido cível.
I - O juiz de julgamento não pode indeferir liminarmente o pedido cível, formulado nos termos do disposto no art. 11º nº 3 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, com o fundamento da falta de indícios do crime.II - O legislador pretendeu com o art. 11º nº 3 da Lei nº 29/99 que o seu acto de graça de amnistiar certos crimes, em caso algum resulte em prejuízo do ofendido. Este fica apenas com a possibilidade de, com os mesmos ónus de alegação e prova, optar entre deduzir o pedido no processo penal ou no foro cível, não se fazendo depender a possibilidade de deduzir o pedido cível no processo penal da existência de indícios.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro.MP: F. Carneiro
Proc. 3156/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro