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ACRL de 16-02-2006
Versões do ofendido e do arguido. Roubo. In dubio pro reo.
I.Da prova produzida em audiência, resulta, apenas, a versão do ofendido que imputa os factos ao arguido e a versão deste, que os nega, não tendo sido produzida qualquer outra prova que permita confirmar ou infirmar qualquer uma das duas versões apresentadas.
II.À luz da experiência comum, tais elementos de prova são no caso, manifestamente induficientes, para com a segurança exigível, levar à condenação do arguido pela prática de um crime com a gravidade do de roubo que se encontra em análise.
III.Consequetemente, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, deveria o arguido ter sido absolvido.
Proc. 145/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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