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ACRL de 08-02-2006
Condução sem habilitação. Prisão por dias livres.
A pena de uma ano de prisão por crime de condução sem habilitação legal – art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3/1 – imposta a arguido que já tenha sofrido anteriores condenações por tal ilícito deve ser reduzida para três meses e executada em regime de prisão por dias livres nos termos do art. 45.º do Código Penal se, além de outras circunstâncias, for dado como provado que o arguido, em momento anterior à prática deste último crime, se inscreveu numa escola de condução, o que demonstra capacidade de ressocialização.
Proc. 7660/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - António Simões - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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