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ACRL de 26-01-2006
Processo contra-ordenacional, garantia plena de recurso; tratamento distinto para o processo criminal; pena de admoestação; irrecorribilidade
I – Tendo (….) sido condenados por decisão da (…) pela prática a título negligente de contra-ordenação numa pena de admoestação, interposto recurso de impugnação judicial de tal decisão, veio, no decorrente processo (…), em sede de questão prévia considerada na decisão, a considerar-se irrecorrível aquela decisão da autoridade administrativa que assim se manteve.
II – A garantia plena de recurso integra as garantias de defesa especificadamente previstas para o processo criminal e não para o processo contra-ordenacional, cujas diferenças relativamente àquele autorizam tratamento distinto designadamente no que concerne a recurso, de sobremaneira em situações em que o peso do ilícito contra-ordenacional e da respectiva sanção se distanciem, pelas suas insignificância e irrelevância, da ilicitude com dignidade penal, situações nas quais plenamente se justifica uma atenuação das exigências a nível de garantias, relativamente ao estabelecido para o ilícito penal, que envolva, inclusivamente, a inadmissibilidade de recurso que em tais termos se considera estabelecer o artº 59º nº 1 do DL 433/82.
Proc. 1031/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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