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ACRL de 09-02-2006
Preparo para despesas com transcrições. Aplicação no tempo.
I. As alterações aos arts. 89.º n.º 2, 43.º a 45.º do CCJ, resultantes do DL 324/03, de 27/12. apenas vieram estabelecer que o preparo para despesas referentes à transcrição das provas produzidas oralmente será calculado nos termos de tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça ( art. 43.º n.º 2 do C.C.J.)
II. Tais alterações, operadas por força do D.L. 324/03, só são de aplicar a processos iniciados após 1/1/2004 ( conf. art. 14.º do D.L. 324/03).
III. A excepção decorrente do n.º 2 do art. 14.º do DL 324/03 respeita tão só aos montantes da taxa de justiça e subsequente a efectuar nos processos pendentes e não aos preparos para despesas, nomedamente, as que resultem de transcrições em processo inciado anteriormente.
Proc. 11853/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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