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ACRL de 09-02-2006
ABUSO SEXUAL crianças. Acto sexual de relevo. Prisão preventiva.
I- Os autos indiciam fortemente que o arguido, reiteradamente, se excitava sexualmente com a menor de 11 anos, esfregando o pénis sobre a zona genital da menina, passando-lhe as mãos naquela região, pelo rabo, coxas e seios - ainda que sobre a roupa - chegando a masturbar-se na presença da criança. Em troca, para conseguir o silêncio da menina, o arguido dava-lhe quantias em dinheiro, que rondavam os 5 euros.
II- 0 artº 172º, insere-se na secção dos ' Crimes contra a autodeterminação sexual,' em que se castigam as infracções contra menores na esfera sexual, residindo aqui a especialidade, numa obrigação de castidade e virgindade quando estejam em causa menores de qualquer sexo; o bem jurídico aqui tutelado é a livre determinação sexual, entendida esta numa perspectiva de protecção absoluta a quem, em função do nível de desenvolvimento físico e psíquico em que se encontra, deve ser acautelado de todos os actos que perturbem o seu crescimento e desenvolvimento.
III- E o que são actos sexuais de relevo? Não basta a prática de qualquer acto sexual. É necessário que ele tenha relevo, que tenha importância, relevo esse que deve ser apreciado na perspectiva do homem médio, e não na perspectiva de vítima. Estão nesta situação, por exemplo, o coito oral ou bucal, os actos de masturbação, os beijos procurados nas zonas erógenas do corpo, como os seios, a púbis, o sexo, a desnudação de uma mulher e o constrangimento a manter-se despida para satisfação dos apetites sexuais do agente, etc.
IV- O arguido sofre, desde há longa data, de perturbação mental que condiciona o seu comportamento e personalidade, não havendo, porém, nos autos qualquer avaliação pericial sobre a sua inimputabilidade.
V- Toda a actividade sexual é compulsiva. O arguido vem reincidindo na sua conduta há três anos. Dos elementos constantes dos autos resulta o concreto e real perigo de continuação da actividade criminosa.
VI- No caso e no momento, a prisão preventiva é a única medida de coacção adequada, proporcional e necessária a acautelar aquele perigo. Termos em que é nessa situação que se deve manter o arguido.
Proc. 12233/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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