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ACRL de 08-02-2006
Escutas telefónicas. Necessidade. Proporcionalidade. Tráfico de estupefacientes. Recurso em matéria de facto.
I - Estando em causa uma investigação relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, que envolvia vários suspeitos, não sendo possível averiguar a identificação e paradeiro dos arguidos, bem como a sua actividade, que no caso é actividade de tráfico de estupefacientes, e ainda que no caso concreto é plurívoca, ou seja envolve várias pessoas, a necessidade da escuta, como meio de prova, assume maior relevância; já que neste tipo de delito, não é possível obter meios de prova, através de outro meio mais benigno, conjugado com outros elementos, senão através das intercepções dos telemóveis utilizados pelos mesmos. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que as escutas ordenadas, se revelavam de grande interesse para a descoberta da verdade, tendo em vista apurar a identificação e o paradeiro dos arguidos.
II - O efectivo e contínuo controlo judicial não significa que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz de instrução; do que aqui se trata é, tão-só, de assegurar um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte, acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.
III - Importa salientar, relativamente ao recurso em matéria de facto, em segunda jurisdição, que o tribunal ad quem, tem sempre um poder limitado, decorrente da falta de imediação e de oralidade.
IV - No caso de reapreciação da matéria de facto (documentada e impugnada) o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da primeira instância - nestes casos, os poderes da Relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque o tribunal substituiu a decisão recorrida).
Proc. 12075/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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