Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-02-2006   TRANSGRESSÃO. Identificação de condutor. Responsabilidade de pessoa colectiva. Regime aplicável
I- É objecto do recurso, tão só, o de saber se, à luz do DL. n.° 294/97, de 24 de Outubro, que regula a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à Brisa, são, ou não, passíveis de responsabilização pelo não pagamento das respectivas taxas de portagem as pessoas colectivas.
II- Dispõe o artº 2º do DL. n.° 130/93, de 22 de Abril, que ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados nos termos e para os efeitos dos n.s 7 e seguintes da Base XVIII, anexa ao DL n.° 315/91, de 20 de Agosto, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o regime definido no Decreto Lei n.° 17/91, de 10 de Janeiro, o qual, por sua vez, regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
III- Assim, estando a circulação de veículos nas auto-estradas condicionada ao pagamento as respectivas 'taxas de portagem', à luz do citado DL. n.° 294/97, dispõe o n.° 4 da ferida Base XVIII que 'sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia'. Por outro lado, dispõe o artº 4.° do também referido DL n.° 130/93, no seu n.° 1, que, sempre que não for possível identificar os condutores dos veículos que passarem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa, é notificado o proprietário, adquirente com reserve de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo, para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação. Quando essa identificação, que é obrigatória, não for feita, podendo sê-lo, impõe o n. 4 do mesmo artigo que sejam aqueles, conforme os casos, responsabilizados pelos pagamentos em dívida.
IV-Assim, sendo o veículo em causa conduzido por pessoa pertencente a X - que é uma pessoa colectiva -, e não havendo esta, como lhe era imposto fazer, identificado o condutor do mesmo veiculo que passou a barreira de portagem sem ter pago a respectiva taxa, é aquela responsável pelo mesmo pagamento, à luz do atrás citado artº 4° n. 4. E esta responsabilidade, que nada tem a ver com a criminal, é inquestionável, porque a lei não exclui da mesma as pessoas colectivas.
V- Por outro lado, se se quiser entender que o artº 3.° do DL. n.° 48/95, de 15 de Março (que procedeu à revisão do Código Penal), absorveu na sua previsão o artº 7.° do DL. n.° 400/82, de 23 de Setembro, então o artº 11º do mesmo Código Penal também preceitua 'salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal' -, o que não se previa no artº 26° do Código de 1886.
VI- A não se entender assim, estaria justificado um regime de impunidade para tais entidades, criando-se uma intolerável situação de injustiça relativa, que o legislador não desejou.
Proc. 1104/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho