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ACRL de 09-02-2006
PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico. Gravidade. Mal social Adequação, proporção e necessidade
I- A gravidade dos factos indiciados interessa, não só no âmbito da aplicação das medidas de coacção em geral - que terão necessariamente que obedecer ao principio constitucional da adequação e proporcionalidade - mas em particular à medida de prisão preventiva, indicada por lei como de carácter excepcional ou subsidiário ( vd. art. 18º e 28.° n.° 2 , da CR.Portuguesa e 193º, n.° 2 e 196º e sgs. do C.P.Penal).
II- Importa, pois, ter presente e nunca perder de norte que as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por objectivo acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias - cfr. a propósito 'Curso de Processo Penal,' Vol. II , do Professor Germano Marques da Silva, página 201, Verbo, 1993.
III- A regra é a da liberdade, surgindo e prisão preventiva como uma medida coactiva excepcional, a verificar casuisticamente da sua necessidade, adequação e proporção. A preservação da liberdade tem de ser articulada 'em binómio, com a segurança e a repressão do crime'.
IV- No caso, existe manifesto perigo de continuação da actividade criminosa pelos rápidos a fáceis lucros que o tráfico de estupefacientes proporciona.
V- O crime indiciado (artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro) assume extrema gravidade - o que desde logo é patente na moldura penal aplicável (4 a 12 anos de prisão).
VI- No caso concreto não se justifica a alteração/revogação da medida de coacção imposta, cuja aplicação se considera ser de momento a medida que acautela os fins processuais que com ela se visam salvaguardar - (note-se que, mesmo em prisão domiciliária, o arguido recorrente poderia tentar prosseguir a sua actividade, estabelecendo contactos e até, continuando, a referida actividade que não incompatível com a permanência na habitação) existindo perigos concretos de perturbação da ordem e tranquilidade publicas e de continuação da actividade criminosa como estabelece o artº 204º alíneas b) e c) do Cód. Proc. Penal.
VII- Termos em que improcede o recurso, sendo de manter a prisão preventiva imposta ao arguido.
Proc. 605/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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