-
ACRL de 01-02-2006
Prisão preventiva. Aplicação de medida de coacção mais grave do que a requerida pelo MP.
I - O juiz de Instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo MP. Por isso não podia a Sr.ª Juíza de instrução, impor ao arguido medida mais grave do que a requerida pelo MP, ou seja, a obrigação de permanência na habitação.
II - Isto deriva em primeiro lugar, da natureza da intervenção do magistrado judicial nesta fase do processo. Ele é o juiz das liberdades que, apenas intervém a requerimento, nomeadamente do MP.
(NOTA: voto de vencido do Des. Rodrigues Simão que entende que a “liberdade do Juiz não pode ser coarctada pelo “pedido” do MP”.)
Proc. 12262/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|