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ACRL de 09-02-2006
Recurso. Indeferimento de diligências. Regime de subida.
I. O arguido recorreu do despacho liminar que lhe indeferiu diligências e em que conheceu de supostos vícios da acusação.
II. No entanto, o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que 'seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela só será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição', assim devendo ser interpretado o disposto no art. 407.º n.º 2 do C.P.P., sendo certo que aquele despacho não cabe no n.º 1 deste dispositivo.
III. Naquele caso, o juiz pratica todos os actos necessários às finalidades da instrução, e até ao seu encerramento, segundo o que resulta do art. 209.º n.º 1 e 308.º n.º 1 do C.P.P..
IV. Não é, pois, de aplicar a jurisprudência fixada pelo STJ no seu Ac. n.º 7/2004, de 21/10/04, no D.R. N.º 282, I-A, de 2/12, mas antes o Assento n.º 6/2000, no DR I-A, de 7/3.
Proc. 12041/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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