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ACRL de 01-02-2006
Medicamento. Chás e plantas.
I – O conceito de medicamento extraído do n.º 2 do art. 1.º da directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Novembro de 2001 é mais amplo que o atribuído pela lei interna: o art. 2.º al. a) do D.L. n.º 72/91 de 8/02, segundo a qual medicamento é “toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções.
II – A exposição para venda, em Junho de 2002, de chás e plantas naturais embaladas e rotuladas com indicações terapêuticas e nomes comerciais que sugerem características terapêuticas, reclamando propriedades curativas próprias dos medicamentos, mas sem a competente autorização de introdução no mercado, não preenche a contra-ordenação da al. a) do n.º 1 do D.L. 72/91.
III – Diverso entendimento violaria o princípio da legalidade que vigora no direito de mera ordenação social (art. 2.º do D.L. n.º 433/82 de 27/10) e ultrapassaria claramente o “quadro das significações possíveis das palavras da lei” interna que prevê e pune a infracção.
NOTA: No mesmo sentido, o acórdão de 01.06.2005, do processo n.º 3273/05-3.ª Secção, Relator: Exm.º Desembargador Carlos Almeida.
Proc. 9503/05 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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