Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-02-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Admoestação. Aplicabilidade a pessoa colectiva
I- Dispõe o artº 51º do DL 433/82, de 27 de Outubro - RGCO - que, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente forem reduzidas, pode a entidade competente limitar-se a proferir admoestação.
II- A pena de admoestação pode igualmente ser aplicada às pessoas colectivas; não resulta da lei que assim não seja, até porque, nos termos do n. 2 do referido artº 51º, a admoestação será proferida por escrito; e, por outro lado, in casu, a aplicabilidade da pena de admoestação a pessoa colectiva também está expressamente prevista no artº 7º do DL 28/84, de 20 de Janeiro (Infracções contra a economia e contra a saúde pública).
Proc. 142/06 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho